Estatutos dos Deputados

por Mario Ferreira publicado 12/03/2021 13h56, última modificação 12/03/2021 13h56

 

REPUBLTCA DA GUINE-BISSAU

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Lei n.° 9/94

de 5 de Dezembro

 A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea c) do n. ° 1 do artigo 85.° da Constituição da Republica, o seguinte:

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

CAPITULO I

MANDATO

ARTIGO 1. °

Natureza

Os Deputados a Assembleia Nacional Popular são representantes de todo o Povo e não unicamente dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

ARTIGO 2. °

Duração do Mandato

  1. O mandato do Deputado começa com a primeira reunião da Assembleia Nacional Popular após as eleições e termina com a primeira reunião após as elei9oes subsequentes, salvo casos da suspensão ou cessação individual do mandato. 
  2. O preenchimento das vagas na Assembleia, bem como a substituição temporária dos Deputados por motivos relevantes, são efectuados nos termos dos artigos 123. ° e 124. ° da Lei n° 4/93, de 24 de Fevereiro.

ARTIGO 3. °

Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia Nacional Popular, nos termos estabelecidos no respectivo Regimento.

ARTIGO 4. °

Suspensão do mandato

1. São motivos de suspensão do mandato:

  1. O procedimento criminal, nos termos do artigo 11. °;
  2. O deferimento do requerimento de suspensão temporária por motive relevante;
  3. A verificação de incompatibilidades previstas no artigo 20.°.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por motive relevante:

  1. Doença grave prolongada;
  2. Actividade profissional inadiável;
  3. Outras circunstâncias como tais consideradas pelo Plenário ou, no intervalo das sessões legislativas, pela Comissão Permanente.

ARTIGO 5. °

Substituição temporária por motives relevantes

  1. Os Deputados interessados em pedir a substituição temporária, nos termos da alínea h)do n.º 1 do artigo anterior, devem apresentar um requerimento ao Presidente da Assembleia.
  2. A substituição por motive relevante pode ser requerida por uma ou mais vezes, não podendo, contudo, ser inferior a 45 dias nem superior a 12 meses, em cada mandato.

ARTIGO 6. °

Cessação da suspensão

1. Cessa a suspensão do mandato:

  1. Se o Deputado manifestar, por escrito, a vontade de retomar o respectivo mandato, no caso de ter sido o mesmo a requerer a Suspensão;
  2. Com a absolvição ou com o cumprimento da pena, para a situação prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 4. °;
  3. Se deixarem de subsistir as circunstâncias que originaram a suspensão.

2. O início do exercício do mandato implica automaticamente a cessação do todos os poderes do Deputado substituto.

ARTIGO 7. °

Renuncia do mandato

  1. Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, fundamentada, dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional Popular com a assinatura reconhecida por Notário.
  2. Não será dado andamento ao pedido de renuncia sem previa comunicação ao Presidente do respectivo Grupo Parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

ARTIGO 8. °

Perda do mandato

1. Perdem o mandato os Deputados que:

  1. Não preencheram ou tenham deixado de preencher as condições de elegibilidade fixada pela Lei Eleitoral;
  2. Venham a ser feridos por alguma das incompatibilidades previstas no presente Estatuto;
  3. Sejam interditos por sentença com transito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;
  4. Sejam notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não sejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos hospitalares como tais declarados em atestado medico;
  5. Sejam definitivamente condenados por crime doloso ou a perda de direito político;
  6. Não tomem assento na Assembleia durante dez reuniões consecutivas ou trinta reuniões por ano do Plenário, sem motivo justificado;
  7. Se inscrevam em Partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
  8. Violem o disposto no artigo 21.°.

2. Para efeito do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se motive justificado a doença, o luto, o casamento, a maternidade, a paternidade e, em casos excepcionais, as dificuldades de transporte e a participação em reuniões de organismos internacionais de interesse para o Pais.

ARTIGO 9. °

Substituição dos Deputados

  1. A substituição dos Deputados, em caso de vacatura ou suspensão do mandato, será feita nos termos do disposto nos artigos 123. ° e 124.'° da Lei n°4/ 93, de 24 de Fcvereiro.
  2. O impedimento temporário do candidate não eleito determina a subida do candidate que se seguir na ordem da precedência.
  3. O candidate impedido de assumir o mandato, retomara o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições, logo que cesse o impedimento temporário.
  4. A substituição prevista neste artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário do candidate não eleito e do seu termo, depende de requerimento do respectivo Grupo Parlamentar ou do órgão competente do Partido.

CAPÍTULO II

IMUNIDADES

ARTIGO 10. °

Irresponsabilidade

Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções.

ARTIGO l1.º

Inviolabilidade

  1. Salvo em caso de flagrante delito, a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório, ou de prévio assentimento da Assembleia Nacional Popular, nenhum Deputado pode ser perseguido, detido ou preso por questão criminal ou
  2. disciplinar, em juízo ou fora dele.
  3. No intervalo das sessões legislativas, o assentimento referido no número anterior será da competência da Comissão permanente, devendo tal assentimento ser apreciado pelo Plenário na primeira sessão seguinte da Assembleia.

ARTIGO12. °

Direitos e regalias dos Deputados

1. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

  1. Remuneração e subsídio que a lei fixar;
  2. Livre transito, considerado como livre Circulação em locais públicos e de acesso condicionado, no exercício das suas funções;
  3. Passaporte diplomático;
  4. Cartão de identificação, com prazo fixado em razão do período do mandato, do qual devem constar, para alem do nome, as assinaturas do interessado e do presidente da Assembleia Nacional Popular, o número do arquivo e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo aprovado pela Mesa da Assembleia;
  5. Receber o Boletim Oficial a expensas da Assembleia;
  6. Direito de uso e porte de arma, nos termos da lei.

2. Do modelo de cartão especial de identificação a que se refere a alínea d) do número anterior devem constar ainda as imunidade, direitos e regalias do Deputado.

3. O passaporte diplomático e os cartões de identificação e de livre transito devem ser imediatamente devolvidos ao Presidente da Assembleia Nacional popular em caso de cessação ou suspensão do mandato de Deputado.

ARTIGO 13.º

Outros direitos dos Deputados

  1. Sem autorização da Assembleia Nacional Popular, os Deputados não podem ser peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório.
  2. No intervalo das sessões legislativas, a autorização referida no número anterior será dada pela Comissão Permanente.
  3. Antes da autorização ou da recusa, o Deputado será ouvido sobre a matéria.

ARTIGO14.°

Deveres dos Deputados

1. Constituem deveres dos Deputados:

  1. Comparecer as reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
  2. Desempenhar os cargos e as funções na Assembleia para que sejam designados;
  3. Manter, com a regularidade possível, contacto estreito com os seus eleitores e de lhes prestar regularmente contas das suas actividades;
  4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
  5. Participar nas votações;
  6. Observar a ordem e a disciplina estabelecidas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
  7. Manter, como cidadão, o comportamento consentâneo com a qualidade de Deputado;
  8. Contribuir para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia c, cm geral, para a observância da Constituição.

2. A falta a qualquer sessão do Plenário ou das comissões deve ser justificada, por escrito, no prazo de cinco dias, a contar do termo do acto justificativo.

ARTIGO 15.º

Violação dos deveres dos Deputados

A violação grave e reiterada dos deveres previstos nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior constitui fundamento de perda do mandato.

ARTIGO 16.º

Faltas justificadas

  1. A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligencias oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
  2. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligencia oficial.

ARTIGO 17.°

Subsídio de transporte e ajudas de custo

  1. No exercício das suas funções, ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídio de transporte e ajudas de custo fixados por deliberação da Assembleia Nacional Popular.
  2. Os subsidies recebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

ARTIGO 18.º

Garantia de trabalho e benefícios sociais

  1. Os Deputados não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.
  2. O desempenho do mandato de Deputado conta como tempo de servi90 para todos os efeitos, sem prejuízo daqueles que exijam o exercício efectivo da actividade profissional.

ARTIGO 19.º

Indemnização por danos

  1. Os Deputados tem direito ajusta indemnização quando no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa a vida, a integridade física, a liberdade ou a bens patrimoniais.
  2. Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito instaurado pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular, o qual decide de atribui9ao e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

CAPÍTULO IV

INCOMPATIBILIDADES EIMPEDTMENTOS

ARTIGO 20.º

Incompatibilidades

O mandato de Deputado e incompatível com as funções de:

  1. Presidente da República;
  2. Membro do Governo;
  3. Funcionário de Estado estrangeiros ou de organizações internacionais;
  4. Presidente e membro de Conselho de Administração das empresas publicas, das empresas de capitais públicos ou com participação maioritário do Estado e de institutos públicos autónomos;
  5. Director-geral da Administração Publica e Director-geral e Director-geral adjunto das empresas publicas e dos estabelecimentos públicos;
  6. Presidente de Comité de Estado de Região;
  7. g) Presidente e Vereador de Câmara Municipal;
  8. Embaixador.

ARTIGO 21.º

Impedimentos

Aos Deputados da Assembleia Nacional Popular são vedados:

  1. Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis e servir de perito ou arbitro em qualquer processo e que sejam partes o Estado e demais pessoas de direito publico;
  2. Participar no exercício de actividade de comercio ou indústria, em concursos públicos e fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito publico;
  3. Participar, directa ou indirectamente, em actos de publicidade comercial.

CAPITULOV

DISPOSIÇOES FINAIS

ARTIGO 22.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são suportados pelo orçamento da Assembleia Nacional Popular inscrito no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 23.º

Normas revogatórias

São revogadas a Lei n.º 5/85, de 15 de Maio e toda a Legislação em contrario ao presente Estatuto.

ARTIGO 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor independentemente da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em 11 de Novembro de 1994,-

O Presidente da Assembleia Nacional Popular,

Malam Bacai Sanha.

Promulgada em 30 de Novembro de 1994,

Publique-se.

O Presidente da República, João Bernardo Vieira.