Regimento da Assembleia Nacional Popular

por Mario Ferreira publicado 12/03/2021 13h56, última modificação 12/03/2021 13h56

 REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

 SEDE E INSTALAÇÕES

 ARTIGO 1.º

Natureza

A Assembleia Nacional Popular é o supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses. Ela decide sobre as questões fundamentais da política interna e externa do Estado.

 ARTIGO 2.º

Sede da Assembleia

  1. A Assembleia Nacional Popular tem a sua sede em Bissau, capital da Guiné-Bissau.
  2. Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, excepto nas sedes dos partidos políticos, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento. 

ARTIGO 3.º

Inviolabilidade

  1. A sede da Assembleia Nacional Popular é inviolável.
  2. O Governo põe à disposição da Assembleia Nacional Popular os meios necessários para garantir a tranquilidade e a segurança da sede.

ARTIGO 4.º

Instalações

As instalações da Assembleia Nacional Popular, ou em que se encontrem serviços administrativos ou técnicos de si dependentes, devem dispor de dispositivos de segurança permanente, previstos no artigo anterior, directamente ligados ao presidente da Assembleia Nacional Popular.

CAPÍTULO II

ABERTURA DA LEGISLATURA

ARTIGO 5.º

Reunião após as eleições

  1. Nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados finais das eleições, no Boletim Oficial, a Assembleia Nacional Popular reúne-se, por direito próprio, na sua sede, para a abertura da Legislatura.   
  2. Assume a Direcção dos trabalhos o Presidente cessante e, na falta deste, sucessivamente o Primeiro Vice-presidente ou Segundo Vice-presidente, se reeleitos Deputados. Na falta destes, a presidência é ocupada pelo Deputado mais idoso.
  3. Aberta a sessão, o Presidente convida os quatro Deputados mais jovens para integrarem a mesa provisória, procede à recolha dos processos de apuramento nacional da eleição e suspende a sessão pelo tempo necessário à verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos.

 DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

 CAPÍTULO I

DEPUTADOS

 ARTIGO 6.º

Natureza

Os Deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes de todo o povo e não unicamente dos círculos eleitorais por onde por onde foram eleitos.

 ARTIGO 7.º

Duração do mandato

  1. O mandato do Deputado começa com a primeira reunião da Assembleia Nacional Popular após as eleições e termina com a primeira reunião após as eleições subsequentes, salvo nos casos da suspensão ou cessação individual do mandato.
  2. O preenchimento das vagas na Assembleia, bem como a substituição temporária dos Deputados por motivos relevantes, são efectuados nos termos dos Artigos 124.º e 129.º da lei n.º 3/98, de 23 de Abril.

 ARTIGO 8.º

Verificação dos poderes

  1. Os poderes dos Deputados são verificados pela Mesa Provisória, constituída nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º deste Regimento que preside aos trabalhos até à eleição do Presidente e respectivos membros da Mesa.
  2. A verificação dos poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação dos processos da eleição dos Deputados, cujos mandatos foram impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
  3. O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão da matéria.
  4. O Deputado, cujo mandato seja impugnado, tem o direito de defesa perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
  5. O prazo para instauração, no caso de ter havido impugnação, não excede 30 dias, improrrogáveis.    
  6. Verificados os poderes, o Presidente da Mesa provisória reabre a sessão, proclama à Assembleia os Deputados eleitos, cujos mandatos forem considerados válidos, e declara constituída a Assembleia Nacional Popular.

 ARTIGO 9.º

Juramento

1. Após a verificação de poderes, nos termos do artigo anterior, os Deputados prestam o seguinte juramento:

"JURO QUE FAREI TUDO O QUE ESTIVER NAS MINHAS FORÇAS PARA CUMPRIR, COM HONRA E FIDELIDADE TOTAL AO POVO, O MEU MANDATO DE DEPUTADO, DEFENDENDO SEMPRE E INTRANSIGENTEMENTE OS INTERESSES NACIONAIS E PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU”.

2. O Presidente eleito manda publicar no Boletim Oficial da semana seguinte a relação dos Deputados investidos.

ARTIGO 10.º

                                      Comissão de Candidaturas

Constituída a Assembleia, esta designa, no seu seio, uma comissão composta por um Presidente, um Secretário e mais cinco membros encarregados de preparar as candidaturas para eleger:

  1. O Presidente da Assembleia Nacional Popular;
  2. Os Vice-presidentes e os Secretários da Assembleia Nacional Popular.

 ARTIGO 11.º

Apresentação das candidaturas

O Presidente da comissão faz, perante a Assembleia, a apresentação das candidaturas e antes de cada eleição devem os candidatos declarar a respectiva aceitação.

ARTIGO 12.º

Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato são regulados pelo Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

 ARTIGO 13.º

Perda do mandato

1. Perdem o mandato os Deputados que:

    1. Deixem de ser cidadãos guineenses, nos termos da lei;
    2. Não tomem assento na Assembleia durante dez reuniões consecutivas ou, trinta reuniões por ano do Plenário, sem motivo justificativo;
    3. Forem abrangidos pelos casos previstos no Estatuto dos deputados.

2. Compete ao Plenário, mediante a proposta da Mesa, salvo parecer em contrário da comissão de Ética Parlamentar, declarar perda do mandato de Deputado nos casos previstos nas alíneas c), e) e g) do Artigo 8.º do Estatuto dos Deputados e no Artigo 20.º do mesmo diploma.

 ARTIGO 14.º

Imunidade, Direitos, Deveres e Regalias

Os Deputados gozam de imunidade parlamentar, direitos, deveres e regalias previstos na Constituição da República da Guiné-Bissau, no Estatuto dos Deputados e nas demais leis.

ARTIGO 15.º

Poderes

Constituem poderes dos Deputados:

  1. Apresentar projectos de revisão constitucional;
  2. Apresentar os projectos-de-lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
  3. Apresentar propostas de alteração de leis;
  4. Requerer a apreciação de decretos-lei para efeito de alteração ou de recusa de ratificação;
  5. Usar da palavra nos termos deste Regimento;
  6. Participar nas discussões e votações;
  7. Apresentar moções de censura ao Governo;
  8. Fazer perguntas ao governo sobre questões e actos deste na administração pública;
  9. Propor a constituição de comissões eventuais;
  10. Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
  11. Desempenhar as funções específicas na Assembleia;
  12. Propor alterações ao Regimento.

CAPÍTULO II

GRUPOS PARLAMENTARES

ARTIGO 16.º

Constituição

  1. Cinco ou mais deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem construir-se em Grupos Parlamentares.
  2. A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional Popular, assinada por todos os Deputados que o compõem, indicando o nome do respectivo presidente.
  3. Qualquer alteração, no que se refere ao disposto no número anterior, é comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional Popular.

ARTIGO 17.º

ÚNICO REPRESENTANTE DE UM PARTIDO

Ao deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectuar nos termos do Regimento.

ARTIGO 18.º

ORGANIZAÇÃO

  1. Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização interna.
  2.  As Funções de Presidente, Vice-presidente e Secretário da Mesa são incompatíveis com as de presidente de Grupo Parlamentar.

ARTIGO 19.º

PODERES E DIREITOS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

1. Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

  1. Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
  2. Fazer-se representar na conferência dos representantes dos grupos parlamentares na pessoa do seu presidente ou do seu substituto;
  3. Ser ouvido na fixação da “Ordem do Dia” da sessão plenária;
  4. Solicitar à Comissão Permanente, a convocação da Assembleia Nacional Popular;
  5. Requerer a interrupção das reuniões plenárias, nos termos do artigo 61.º;
  6. Apresentar moções de censura ao Governo;
  7. Apresentar moção de rejeição ao Programa do Governo;
  8. Ser informado regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assunto de interesse público, nos termos acordados entre este e o grupo parlamentar interessado;
  9. Promover por meio da interpelação ao Governo a abertura de debates sobre assuntos de política geral.

2. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, no termos que a lei determinar.

3. Os direitos, regalias e privilégios dos presidentes dos Grupos Parlamentares são fixados em diploma próprio.

ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 CAPÍTULO I

PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA

 Artigo 20.º

Presidente da Assembleia Nacional Popular

  1. O Presidente representa a Assembleia Nacional Popular, dirige e coordena os seus trabalhos e goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança postos ao serviço da Assembleia.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional Popular substitui o Presidente da República, nos termos do artigo 71.º da Constituição.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional Popular tem as honras que lhes são conferidas em diploma especial.

 ARTIGO 21.º

Eleições

  1. O Candidato a Presidente da Assembleia Nacional Popular é proposto pelo partido vencedor das eleições.
  2. A candidatura é apresentada ao Presidente cessante ou seu substituto até dois dias da data marcada para a eleição.
  3. A eleição do presidente da Assembleia Nacional Popular far-se-á por escrutínio secreto, devendo ser eleito o candidato com o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.
  4. Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato.

 ARTIGO 22.º

Mandato

O Presidente da Assembleia é eleito para o período da duração da legislatura.

 ARTIGO 23.º

Substituição

  1. O Presidente da Assembleia Nacional Popular é substituído nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Primeiro Vice-presidente e segundo Vice-Presidente.
  2. Em caso de vacatura por renúncia, impedimento definitivo ou morte, proceder-se-á à eleição do novo Presidente, conforme o estabelecido no artigo 21.º, no prazo de trinta dias.
  3. A renúncia faz-se mediante comunicação à Assembleia Nacional Popular e só produz eleitos depois da publicação no Boletim Oficial.

Artigo 24.º

Competência

 1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional Popular:

  1. Representar a Assembleia e presidir às reuniões plenárias e à Mesa;
  2. Convocar as sessões legislativas, declarar abertura e encerramento das mesmas e dirigir os debates do Plenário;
  3. Submeter ao Plenário a proposta da “Ordem do dia” aprovada pela Comissão Permanente;
  4. Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo, assegurar a ordem dos debates, podendo neles intervir. Neste caso, abandona a Presidência da Mesa e será substituído, nos termos do Regimento. Findo o debate, reassume a Presidência da Mesa. Em relação à votação, proceder-se-á da mesma forma com as necessárias adaptações (*);
  5. Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia, tanto durante as sessões legislativas, como no intervalo das mesma;
  6. Interromper o Deputado que se desviar da questão em discussão inscrita na “Ordem do Dia” ou faltar à consideração devida à Assembleia, demais organismos públicos ou seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe palavra;
  7. Dar oportunamente à Assembleia conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidas, bem como das exposições e reclamações a que entender dar seguimento;
  8. Admitir ou rejeitar os processos e as propostas-de-lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos apresentados pelos Deputados, sem prejuízo, em caso de rejeição, do direito de recurso ao Plenário, a exercer no prazo de um mês a contar da notificação da decisão de rejeição;
  9. Submeter a discussão e votação a matéria admitida e anunciar o resultado da votação;
  10. Dirigir superiormente e coordenar os trabalhos das comissões criadas pela Assembleia e submeter à sua apreciação os textos dos projectos-de-lei ou propostas-de-lei e dos tratados;
  11. Determinar a publicação no Boletim Oficial das matérias aprovadas pela Assembleia, dos actos do Presidente, da Mesa e da Assembleia;
  12. Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
  13. Estabelecer as relações com o Governo e demais órgãos de soberania e escolher deputados, sempre que o julgue conveniente, para diálogo com esse órgão;
  14. Organizar e dirigir as relações internacionais da Assembleia;
  15. Assegurar o cumprimento do Regimento e das decisões da Assembleia Nacional Popular;
  16. Presidir à Comissão Permanente;
  17. Receber e encaminhar para o Plenário todos os recursos interpostos contra as suas decisões e as da Mesa;
  18. Todos as demais que lhe forem atribuídas pela Constituição ou pela Assembleia.

2. Compete ainda ao Presidente da Assembleia Nacional Popular:

  1. Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia Nacional Popular ou noutros locais, ouvida a conferência de líderes;
  2. Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
  3. Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
  4. Definir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 6º do Estatuto dos Deputados;
  5. Enviar ao Presidente da República, para efeitos de promulgação, os Decretos da Assembleia Nacional Popular;
  6. Enviar ao presidente da República, para os efeitos de ratificação, os tratados internacionais aprovados pela Assembleia;
  7. Comunicar para os efeitos previstos no artigo 104.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
  8. Marcar, em concertação e de acordo com o Governo, no decurso da mesma sessão legislativa, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder às perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

Artigo 25.º

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

A conferência dos representantes dos grupos parlamentares é a reunião do Presidente da Assembleia Nacional Popular com os Presidentes dos Grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciação dos assuntos previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

CAPÍTULO II

 MESA

ARTIGO 26.º

COMPOSIÇÃO

  1. A Mesa da Assembleia Nacional Popular é constituída pelo Presidente, um Primeiro Vice-presidente, um Segundo Vice-presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
  2. Nas reuniões plenárias a Mesa é formada por três membros designadamente, Presidente da ANP, Primeiro e Segundo Secretários.
  3. Na falta do Primeiro Secretário, este é substituído pelo segundo-Secretário e, na falta deste, pelo Deputado que o Presidente designar.

  ARTIGO 27.º

Eleições

  1. As eleições dos Vice-presidentes e dos Secretários da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.
  2. Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-presidentes e do Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.
  3. O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados.
  4. Se algum dos deputados não tiver sido eleito, proceder-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar que ele ocupar na lista.

 ARTIGO 28.º

Mesa eleita

 A Mesa eleita assume imediatamente as suas funções, ficando, desde logo, dissolvida a Mesa provisória.

 ARTIGO 29.º

Mandato

  1. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos pelo período da duração da Legislatura.
  2. Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia.
  3. No caso de renúncia, cessação ou suspensão do mandato de Deputado, a Assembleia procede à eleição de novo membro na sessão seguinte, nos termos do artigo 27.º.

 ARTIGO 30.º

Competência Geral da Mesa

 1. Compete à Mesa:

  1. Estabelecer o Projecto da “Ordem do Dia”;
  2. Proceder à chamada dos deputados no início de cada sessão;
  3. Apreciar a justificação de faltas dos deputados;
  4. Garantir as condições de dignidade, liberdade e segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia Nacional Popular;
  5. Dirigir todos os trabalhos e serviços administrativos da Assembleia;
  6. Estabelecer o plano de actividades da Assembleia;
  7. Submeter à apreciação da Assembleia as Propostas-de-lei do governo;
  8. Orientar a gestão administrativa e financeira da Assembleia nos termos da Lei Orgânica;
  9. Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
  10. Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  11. Reunir-se periodicamente com os presidentes das Comissões, para se inteirar do andamento dos trabalhos e traçar as directrizes que julgar convenientes;
  12. Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das instalações pelo público;
  13. Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento.

2. A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços da Secretaria-Geral da Assembleia.

 ARTIGO 31.º

Vice-Presidentes

 Compete, em especial, aos Vice-Presidentes:

  1. Substituir o Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 23.º deste Regimento;
  2. Cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente e as demais que lhes forem atribuídas pela Assembleia, pelo Regimento e pela Lei Orgânica.

 ARTIGO 32.º

Secretários

Compete aos Secretários o expediente da Mesa designadamente:

  1. Ordenar a matéria e submeter à votação;
  2. Comprovar a existência de quórum e registar o resultado das votações;
  3. Efectuar as inscrições dos Deputados que pretendem usar da palavra;
  4. Proceder às leituras indispensáveis no decurso das sessões;
  5. Redigir ou promover a redacção, revisão, correcção e publicação das actas das sessões;
  6. Participar na contagem dos votos e tomar nota das resoluções;
  7. Cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente e as demais que forem atribuídas pela Assembleia, pelo Regimento e pela Lei Orgânica.

 ARTIGO 33.º

Reuniões

A Mesa reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e hora pré-fixados e por convocatória do seu Presidente e, extraordinariamente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.

 ARTIGO 34.º

Deliberações

As deliberações da Mesa serão tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria simples de votos.

ARTIGO 35.º

Subsistência da Mesa

Após a proclamação dos resultados eleitorais, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira sessão da nova Legislatura.

ARTIGO 36.º

Direito e Regalias

Os direitos e regalias e privilégios dos membros da mesa da Assembleia Nacional Popular são fixados em diploma próprio.

 CAPÍTULO III

Comissões

ARTIGO 37.º

Constituição das Comissões

  1. As comissões são constituídas de acordo com a representatividade dos partidos ou Grupos Parlamentares na Assembleia.
  2. As presidências das comissões são repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
  3. A escolha das presidências das comissões é feita por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.
  4. Compete à Assembleia, sob proposta do Presidente e ouvida a Conferência, deliberar sobre o número de membros de cada comissão eventual, a sua distribuição pelos diversos partidos ou Grupos Parlamentares.
  5. O Presidente de uma comissão especializada permanente ou de uma comissão Ad-Hoc e o seu respectivo Vice-presidente bem como a representação da Assembleia Nacional no exterior devem ter experiência reconhecida.

ARTIGO 38.º

Indicações dos membros de comissões

  1. Compete aos grupos parlamentares, ou aos partidos, indicar os Deputados para as Comissões, no prazo fixado pelo Presidente.
  2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de duas Comissões Especializadas Permanentes.
  3. Os membros das comissões podem fazer-se substituir temporariamente por outros Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

 ARTIGO 39.º

Exercício de Funções

  1. Perde a qualidade de membro da Comissão, o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar pelo qual foi indicado, por solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
  2. Compete aos Presidentes das Comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros.
  3. O Grupo Parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na Comissão a todo tempo.

 ARTIGO 40.º

Mesa

  1. Cada comissão tem a sua Mesa, constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da Comissão que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular ou seu substituto.
  2. A eleição do Presidente da Mesa obedece ao disposto n.º 2 do artigo 37.º.

ARTIGO 41.º

Reuniões

  1. Precedendo a autorização do Presidente da ANP, as Comissões podem funcionar durante as reuniões do Plenário, devendo porém, obrigatoriamente, interromper os seus trabalhos, a fim de que os seus membros possam exercer o seu direito de voto no Plenário (*).
  2. As reuniões das Comissões não são públicas.
  3. Qualquer deputado pode assistir às reuniões das Comissões, desde que seja previamente autorizado pelo respectivo Presidente.

 ARTIGO 42.º

Deliberações

  1. As Comissões só podem deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
  3. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão actas que são assinadas por todos os presentes.

 ARTIGO 43.º

Apoio Técnico

  1. Para o bom desempenho das suas funções, as Comissões podem pedir a colaboração de cidadãos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade cívica.
  2. Os técnicos e assessores são contratados pelos Presidentes das Comissões, ouvidos os demais membros da Comissão, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia.
  3. As Comissões podem solicitar informações aos Ministérios e demais organismos públicos acerca dos assuntos da Administração Pública.

ARTIGO 44º.

Comissões Especializadas Permanentes

1. As comissões especializadas permanentes são grupos de trabalho especializados em razão da matéria e que têm como função preparar as questões a submeter à apreciação do Plenário.

2. As Comissões Especializadas Permanentes são compostas por cinco Deputados, nos termos do artigo 37.º do presente Regimento.

3. São constituídas as seguintes Comissões Especializadas Permanentes:

  1. Assuntos Jurídicos, Constitucionais, Direitos do Homem e Administração Pública;
  2. Administração Interna, Poder Local e Defesa Nacional;
  3. Política Externa, Cooperação Internacional e Emigração;
  4. Assuntos Económicos, Financeiros, Plano, Comércio e Indústria;
  5. Agricultura, Pesca, Recursos Naturais, Ambiente e Turismo;
  6. Saúde, Assuntos Sociais, Educação, Cultura, Desporto e Comunicação Social;
  7. Obras Públicas, Habitação, Transportes, Energia, Ciência e Tecnologia;
  8. Mulher e Criança;
  9. Ética Parlamentar.

 ARTIGO 45.º

Competências

Compete às comissões Especializadas Permanentes:

  1. Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pelos Deputados, pela Mesa ou pelo Plenário dentro da sua Competência;
  2. Realizar estudos e fornecer à Assembleia e à Mesa elementos que permitem a apreciação e o controlo dos actos do Governo e de entidades públicas;
  3. Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração Pública das leis e resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas julgadas convenientes;E
  4. laborar e aprovar o seu regulamento.

 ARTIGO 46.º

Comissões Eventuais

  1. A Assembleia pode constituir comissões eventuais para realizar tarefas específicas e que se dissolvem uma vez realizadas as mesmas.
  2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por um mínimo de cinco deputados.

 ARTIGO 47.º

Comissões Permanentes

  1. Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontre dissolvida, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.
  2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e é composta pelos Vice-presidentes e por doze Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.
  3. A Comissão Permanente responde e presta contas de todas as suas actividades perante a Assembleia Nacional Popular.
  4. Aplica-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 37.º, 38.º e 39.º do presente Regimento.

 ARTIGO 48.°

Competência.

Compete à Comissão Permanente:

  1. Acompanhar as actividades do Governo e da Administração;
  2. Exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular relativamente aos mandatos dos Deputados;
  3. Promover a convocação da Assembleia Nacional Popular sempre que tal se afigure necessário;
  4. Preparar a abertura das sessões;
  5. Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e de emergência;
  6. Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos Decretos e resoluções da Assembleia.
  7. Designar representações e deputações, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 37.° e 38
  8. Aprovar propostas da Ordem do Dia.

 Artigo 49.º

Grupos de amizade

1. Os grupos de amizade são organismos da Assembleia Nacional Popular, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os parlamentos dos países amigos da Guiné-Bissau.

2. Os grupos de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

  1. Intercâmbio geral de conhecimento e experiências;
  2. Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os estados participam;
  3. Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
  4. Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza inter parlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
  5. Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevam da competência legislativa de cada um;
  6. Valorização do papel histórico e actual das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

 Artigo 50.º

Composição dos grupos de amizade

  1. A composição dos grupos de amizade deve reflectir a composição da Assembleia Nacional Popular.
  2. As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus deputados.
  3. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maioritário.
  4. O número de membros de cada grupo de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia Nacional Popular, sob proposta do Presidente, ouvida cada bancada.
  5. A deliberação referida no número anterior deve mencionar os deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos de amizade.
  6. A indicação dos deputados de grupo de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo presidente da Assembleia Nacional Popular.

 ARTIGO 51.º

Elenco dos grupos de amizade

  1. O elenco dos grupos de amizade é fixado no início da Legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional Popular.
  2. Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional Popular, ouvidos os líderes das diferentes bancadas parlamentares, a criação de outros grupos de amizade.

 Artigo 52.º

Poderes dos grupos de amizade

 Os grupos de amizade podem, designadamente:

  1. Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e de reciprocidade;
  2. Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que dizem respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
  3. Convidar à participação, nas suas reuniões ou nas actividades que promovem ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

 Artigo 53.º

Disposições gerais sobre grupos de amizade

A Assembleia Nacional Popular define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos de amizade, nomeadamente a organização, o funcionamento e o apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de actividades. 

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 CAPÍTULO l

DISPOSIÇÕES GERAIS

 ARTIGO 54°

Duração da Legislatura

Cada legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais.

ARTIGO 55.°

Modo de funcionamento

A Assembleia Nacional Popular funciona em sessões plenárias, em Comissões e, no intervalo das sessões, através da Comissão Permanente.

ARTIGO 56.º

Reuniões

  1. A Assembleia Nacional Popular reúne-se quatro vezes por ano, em sessões ordinárias que têm a duração de 30 dias úteis.
  2. As sessões têm início nos meses de Novembro, Fevereiro, Maio e Junho.
  3. A Assembleia Nacional Popular reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da República, da maioria dos Deputados, do Governo e da sua Comissão Permanente.

 ARTIGO 57° (*)

Trabalhos Parlamentares

 São considerados trabalhos Parlamentares. nomeadamente:

  1.  As reuniões do Plenário;
  2. As reuniões da Comissão Permanente;
  3. As Reuniões da Mesa da ANP;
  4. As Reuniões do Conselho de Administração;
  5. As conferências de representantes dos Grupos Parlamentares;
  6. As reuniões das Comissões Parlamentares;
  7. As missões de contacto com o eleitorado;
  8. A participação dos Deputados em reuniões de organizações internacionais;
  9. As reuniões dos Grupos Parlamentares e as respectivas jornadas parlamentares de estudo;
  10. Elaboração de relatórios;
  11. As demais reuniões convocadas pelo Presidente da ANP.

 ARTIGO 58.°

Período de funcionamento das Comissões

O período normal de funcionamento das Comissões da Assembleia Nacional Popular decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte, havendo uma interrupção de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

 ARTIGO 59.°

Verificação da presença dos Deputados

Proceder-se-á à chamada dos Deputados no início de cada sessão e em qualquer outro momento que o Presidente achar conveniente.

 ARTIGO 60.º

Quórum

A Assembleia só pode funcionar em Plenário estando presente a maioria absoluta dos Deputados que a constituem.

ARTIGO 61.°

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento da sessão não é permitida, salvo em situações excepcionais, a presença ou a circulação no local reservado aos Deputados de pessoas estranhas à Assembleia.

 ARTIGO 62.°

Convocação de reuniões Plenárias

As reuniões plenárias devem ser convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de cinco dias.

ARTIGO 63.°

Fixação e anúncio da "Ordem do Dia"

  1. A "Ordem do Dia" é fixada pela Comissão permanente sob proposta do Presidente, e distribuída aos Grupos Parlamentares em folhas avulsas com dez dias de antecedência.
  2. Das deliberações da Comissão Permanente que fixem a "Ordem do Dia" cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

 ARTIGO 64°

Garantia da estabilidade da "Qrdem do Dia"

As matérias inscritas na Ordem do Dia fixada pelo Plenário não podem ser preteridas, salvo nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação unânime do Plenário.

ARTIGO 65.°

Período de Antes da "Ordem do Dia"

1. Há, em cada reunião Plenária, um período de "Antes da Ordem do Dia" destinado:

  1. A menção, síntese ou leitura da correspondência recebida ou expedida, de relevante interesse para a Assembleia;
  2. A menção ou leitura dos pedidos de informação dirigidos, por escrito, pelos Deputados ao Governo aos órgãos de qualquer entidade pública, assim como das respectivas respostas;
  3. A leitura das perguntas dirigidas, por escrito, pelos Deputados ao Governo;
  4. A menção, ou leitura de mensagens, exposições e reclamações dirigidas à Assembleia;
  5. A menção dos relatórios apresentados pelos Deputados, pelas Comissões e pelas delegações e representações da Assembleia;
  6. A menção dos requerimentos, Projectos e Propostas-de-lei, moção de resolução, que tenham sido apresentados ao Presidente da Assembleia, pelos Deputados ou pelo Governo;
  7. Ao anúncio dos despachos do Presidente e das deliberações da Mesa, assim como qualquer ocorrência relevante para a Assembleia;
  8. A emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar, propostos pela Mesa ou algum Deputado;
  9. As declarações políticas e considerações gerais sobre a vida nacional, nomeadamente para chamar a atenção do governo sobre assuntos de interesse geral, comentar e pedir esclarecimentos sobre a execução de serviços públicos e acontecimentos de natureza política e social. 

2- O período de "Antes da Ordem do Dia" tem a duração máxima de uma hora, sendo improrrogável, salvo se houver lugar a declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

3- As direcções dos Grupos Parlamentares podem proceder à inscrição dos Deputados das respectivas bancadas para efeitos de uso da palavra no Período de “Antes da Ordem do Dia".

4- O Presidente pode regular o tempo de intervenção dos Deputados, bem como o das respectivas respostas, em função do número das inscrições.

5- Excepcionalmente, não há Período de “Antes da Ordem do Dia” sempre que a maioria absoluta dos presentes votarem favoravelmente nesse sentido.

ARTIGO 66.°

Declarações políticas (*)

  1. A cada Grupo Parlamentar e em cada sessão legislativa é conferido o direito de proferir duas declarações políticas no Período de "Antes da Ordem do Dia" e com prioridade absoluta sobre as estantes intervenções.
  2. Os Grupos Parlamentares que pretendam proferir declarações políticas devem informar o Presidente da Mesa até ao início da respectiva sessão Plenária.

 ARTIGO 67.°

Período de “Antes da Ordem do Dia"

O Período de "Antes da Ordem do Dia" tem por objectivo o exercício das competências constitucionais da Assembleia Nacional Popular.

ARTIGO 68.° (*)

Debates de urgência

1. A Mesa, os Grupos Parlamentares, e os que sejam únicos representantes de um partido, e também o Governo, podem requerer ao Presidente da Assembleia Nacional Popular a realização de debates de urgência. 

2. A urgência pode ser requerida sempre que e quando:

  1. Se pretender tratar de matéria que envolva a defesa da ordem democrática e das liberdades fundamentais;
  2. Se trate de providências destinadas a atender a calamidade pública;
  3. Se pretenda, fundamentalmente, a apreciação urgente de uma matéria na mesma sessão;
  4. Se vise a prorrogação de prazos legais prestes a findarem, ou a votação ou alteração de um Projecto ou Proposta-de-lei, acordo ou tratado, para aplicação imediata ou em data próxima.

 3. O requerimento de debate de urgência admitido pelo Presidente é apreciado pela Conferência de representantes dos Grupos Parlamentares, tendo em conta:

  1. A justificação dos motivos e da sua oportunidade;
  2. A relevância dos factos/situações que respeitem ao pedido;
  3. Ao enquadramento legal e doutrinário do tema.

4. Aprovado o requerimento de debate de urgência pela Conferência é distribuída a matéria em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares e às Comissões competentes. A matéria é apresentada ao Plenário para discussão, no dia parlamentar imediato, ocupando o primeiro lugar na "Ordem do Dia".

5. Excepcionalmente, ainda que iniciada a reunião Plenária em que for apresentado o requerimento de debate de urgência, a matéria pode ser incluída na "Ordem do Dia" para discussão e votação imediata, desde de que verse sobre aspectos de relevante e inadiável interesse nacional e seja apresentado a requerimento da maioria absoluta dos Deputados ou de Líderes Parlamentares que representam esse número.

6. O requerimento de debate de urgência só pode ser submetido a deliberação do Plenário se for subscrito:

  1. Pela Mesa da ANP;
  2. Por um ou mais Grupos Parlamentares;
  3. Por um terço dos Deputados ou Líderes que representem esse número;
  4. Por dois terços, dos Membros, da Comissão competente em razão da matéria.

 ARTIGO 69.°

Interrupção da reunião

1. A reunião plenária só pode ser interrompida:

  1.  Quando o Presidente tiver a necessidade de fazer alguma comunicação urgente;
  2. O requerimento dos Grupos Parlamentares para efeitos de concertação.

2. A Interrupção a que se refere a alínea b) do número anterior, se deliberada, não pode exceder trinta minutos.

 ARTIGO 70.°

Convite a individualidades

  1. O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
  2. A interpelação dos Membros do Governo pela Assembleia Nacional Popular sobre assuntos de sua competência, deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro, com a antecedência mínima de 5 dias. 

  ARTIGO 71.°

Carácter público das Reuniões Plenárias (*)

  1. As reuniões Plenárias da ANP são públicas, todavia a Assembleia pode funcionar à porta fechada por decisão do Plenário sob proposta da Mesa sempre que as circunstâncias assim o exijam.

 ARTIGO 72.°

Actas das Sessões

1. Em cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar o relato fiel e completo de tudo quanto nela ocorrer, nomeadamente:

  1. Hora de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos restantes membros da Mesa e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltaram;
  2. Reprodução de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membro do Governo ou outros intervenientes na reunião;
  3. Relato dos eventuais incidentes que ocorrerem;
  4. Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2. Elaborada a acta, esta é assinada e distribuída a cada Grupo Parlamentar.

3. A acta é assinada pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários e publicada no Boletim Informativo da Assembleia Nacional Popular.

 ARTIGO 73.°

Reclamações

  1. Qualquer Deputado pode, até à publicação no Boletim Informativo, reclamar as inexactidões das actas.
  2. A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada, sob requerimento, à Mesa da ANP no prazo de 15 dias, a contar da recepção do texto pelo Grupo Parlamentar (*).
  3. Compete à Mesa, com base nas ínformações dos serviços competentes pronunciar-se sobre as reclamações no prazo de 5 dias contados a partir da data da recepção desta.


                                                 ARTIGO 74.°

Gravações das reuniões (*)

As gravações de cada reunião Plenária podem ser eliminadas 60 dias após a publicação da acta correspondente.

 ARTIGO 75.°

Retransmissão dos debates parlamentares (*)

1. Durante as Sessões, os serviços da Rádio e Televisão Nacionais asseguram um magazine parlamentar destinado a:

  1. Uma cobertura integral das reuniões da sessão consagrada ao Programa do Governo e Orçamento Geral do Estado;
  2. Não menos de 15 minutos, diários, para as demais reuniões da Sessão, consagradas a outros trabalhos do Plenário.

 2. A retransmissão dos debates parlamentares efectuarse-á na base dum tratamento equilibrado da informação, de acordo com as regras deontológicas aplicáveis à profissão jornalística.

3. Um relatório à Mesa da Assembleia Nacional Popular deve ser fornecido por uma Comissão da Comunicação Social criada para o efeito sobre o cumprimento do previsto nos números procedentes e deve conter as modalidades e a qualidade da retransmissão dos debates elaborados periodicamente.

ARTIGO 76.°

Uso de palavra pelos Deputados

1. O Deputado que deseje intervir no debate deve pedir previamente a palavra para:

  1. Tratar dos assuntos de "Antes da Ordem do Dia;
  2. Apresentar projectos-de-lei, de resolução, moção ou de deliberação;
  3. Exercer o direito de defesa, nomeadamente, nos casos previstos nos artigos 8.° e 13.°;
  4. Participar nos debates;
  5. Fazer perguntas ao Governo sobre actos deste ou da Administração Pública;
  6. Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
  7. Fazer requerimentos;
  8. Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
  9. Interpor recursos;
  10. Apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
  11. Formular declamações de voto;
  12. Pedir ou dar explicações e esclarecimentos.

2. A palavra é concedida pela ordem das inscrições, mas o presidente procede de modo a que não intervenham seguidamente, riavèndo outras inscrições, Deputados do mesmo Grupo Parlamentar ou membros do Governo.

3. As reclamações relativas à "Ordem do Dia" e sobre questões de processo devem ser tratadas prioritariamente suspendendo sempre a ordem da inscrição.

4. É autorizada, a todo o tempo, a troca na ordem de inscrição entre dois oradores, depois de obtida a anuência destes.

ARTIGO 77.°

Uso da palavra pelos membros do Governo

 1. A palavra é concedida aos membros do Governo para:

  1.  Apresentar propostas-de-lei e de resolução, propostas de alteração e de moções;
  2. Participar nos debates;
  3. Responder as perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou Administração Pública;
  4. Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
  5. Reagir contra ofensas à honra ou considerações.

ARTIGO 78.°

Fim do uso da palavra

  1. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedido.
  2. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.

ARTIGO 79.º

Uso da palavra para apresentação de projectos e propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do respectivo objecto e razão de ser.

ARTIGO 80.°

Uso da palavra para participar nos debates

Para participar nos debates sobres questões da "Ordem do Dia", quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado pode inscrever-se as vezes que entender, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 ARTIGO 81.°

Uso da palavra para explicações e esclarecimentos

  1. Para pedir ou dar explicações, o Deputado pode pedir a palavra quando ocorrer qualquer circunstância que o justifique.
  2. Para pedir ou dar esclarecimento, a palavra limita-se à formulação sucinta de perguntas ou respostas sobre a matéria em dúvida referida pelo orador que tiver acabado de intervir.
  3. O pedido de explicações ou esclarecimentos sobre a matéria da intervenção anterior, tem prioridade em relação à ordem das inscrições.

 ARTIGO 82.°

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

  1. O Deputado que tiver pedido a palavra para invocar o Regimento indica a norma ou normas infringidas e faz as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
  2. Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.


 ARTIGO 83.°

Requerimento (*)

  1. Para efeitos do disposto no Regimento, consideram-se requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa, por escrito ou oralmente, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer matéria ou ainda ao funcionamento da reunião da sessão ou das Comissões.
  2. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos, em folhas avulsas, aos Grupos Parlamentares e aos Deputados não integrados em Grupos Parlamentares.
  3. Admitido o requerimento, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 24.° este é imediatamente votado sem discussão.

 ARTIGO 84.°

Recursos

  1. Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.
  2. O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar e, no caso de ser apresentado por mais de um Deputado, pode intervir na fundamentação qualquer dos recorrentes, pertençam ou não ao mesmo Grupo Parlamentar.

ARTIGO 85.°

Poderes do Presidente

 O presidente pode, durante os debates, propor ao Plenário:

  1. A limitação do tempo do uso da palavra por parte dos Deputados;
  2. A limitação do número das intervenções a favor e contra qualquer proposta;
  3. O encerramento da lista de inscrições dos oradores;
  4. O encerramento imediato dos debates;
  5. A suspensão do debate de uma determinada matéria.

 ARTIGO 86.°

Modo de usar a palavra

 No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Assembleia e devem manter-se de pé.

ARTIGO 87.°

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

CAPÍTULO VI

 DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

 ARTIGO 88.°

Deliberações

  1. As deliberações da Assembleia Nacional Popular são tomadas por maioria absoluta de votos dos Deputados que constituem a Assembleia, salvo nos casos previstos na Constituição e neste Regimento.
  2. Não são tomadas deliberações no período de "Antes da Ordem do Dia", salvo as exepções previstas na alínea h) do n.° 1 do artigo 60.° e no n.° 6 do artigo 63.º.
  3. As deliberações sobre matéria de funcionamento da Assembleia e de interpretação do Regimento são tomadas por maioria simples de votos.
  4. As abstenções não contam para o apuramento de maioria.

 ARTIGO 89.°

Voto

  1. A cada Deputado corresponde um voto.
  2. Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
  3. O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.
  4. Em caso algum é admitido o voto por procuração ou correspondência.

 ARTIGO 90.°

Formas de votações

 1. As votações realizam-se por uma das formas seguintes:

  1.  Por escrutínio secreto;
  2. Por votação nominal;
  3. Por votação ordinária:

 2. Não são admitidas votações por aclamações nem em alternativa.

 ARTIGO 91.°

Escrutínio secreto (*)

 Fazem-se por escrutínio secreto, nomeadamente:

  1.  As eleições;
  2. As deliberações sobre a suspensão e perda do mandato do Deputado previstas no.° 2 do artigo 13.°.

 ARTIGO 92.°

Votação nominal

Realiza-se votação nominal, a requerimento de um décimo dos Deputados, sobre as matérias seguintes:

  1. Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;
  2. Concessão de amnistia;
  3. Autorização e confirmação da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência;
  4. Promoção de acção penal contra o Presidente da República, nos termos do n. ° 2 do artigo 72.º da Constituição.

 ARTIGO 93.°

Votação ordinária

A votação ordinária, ou por levantados e sentados, traduz-se em se perguntar sucessivamente, quem vota a favor, contra e quem se abstém.

 ARTIGO 94.°

Empate na votação

  1. Quando se verificar empate na votação, a questão a que diz respeito entra de novo em discussão.
  2. Se o empate se tiver verificado em votação não precedida de discussão, por nenhum Deputado ter pedido a palavra, tal votação é repetida na sessão seguinte, mantendo-se a possibilidade de discussão.
  3. O empate na segunda votação equivale à rejeição.
  4. O empate sobre um requerimento equivale sempre à rejeição.

 FORMAS DOS ACTOS E DO PROCESSO

 CAPÍTULO I

FORMAS DOS ACTOS

 ARTIGO 95°

Formas dos actos da Assembleia

 

  1. Revestem a forma de Lei Constitucional, os actos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.
  2. Revestem a forma de Lei, designadamente os actos previstos na primeira parte da alínea c), nas alíneas b), g), i) e n) do artigo 85.° e ainda as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k)', e l) do artigo 86.° da Constituição da República.
  3. Revestem a forma de Lei Orgânica, os actos previstos nas alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 86.° da Constituição.
  4. Revestem a forma de Moção, os actos previstos nas alíneas d) e f) do n.° 1 do artigo 85.º da Constituição.
  5. Revestem a forma de Resolução, os actos previstos nas alíneas g), h), i) e j) do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

 ARTIGO 96.°

Preâmbulo

1. Quando se trata de lei, a forma do Preâmbulo a consagrar é a seguinte:

«A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR DECRETA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO N.° 1 DO ARTIGO 85.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O SEGUINTE:»

Após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional Popular.

2 No caso de Moção (ou Resolução) a forma do preâmbulo é a seguinte:

 "A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR VOTA, NOS TERMOS DA ALÍNEA F) DO N.° 1 DO ARTIGO 85.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (OU DO N.° 2 DO ARTIGO 91.°, TRATANDO-SE DE RESOLUÇÃO), A SEGUINTE MOÇÃO  (OU RESOLUÇÃO):"

Após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a injunção de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional Popular:

ARTIGO 97°

Forma dos actos do Presidente e da Mesa da Assembleia

  1. Os actos administrativos do Presidente da Assembleia assumem a forma de Despacho.
  2. Os actos da Mesa da Assembleia Nacional Popular assumem a forma de Deliberação.

 CAPÍTULO II

FORMAS DE PROCESSO

 ARTIGO 98°

Poder de iniciativa

  1. A iniciativa da lei compete aos Deputados e ao Governo.

 ARTIGO 99.°

Formas de iniciativa

  1. A iniciativa originária da Lei assume a forma de projecto-de-lei quando exercida pelos Deputados e de proposta-de-lei quando exercida pelo Governo.
  2. A iniciativa superveniente reveste a forma de proposta de alteração, que pode ter a natureza de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

 ARTIGO 100.°

Exercício de iniciativa:

  1. Nenhum projecto-de-lei pôde ser subscrito por menos de cinco Deputados (*).
  2. As propostas-de-lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e Ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovados em Conselho de Ministros.

ARTIGO 101.°

Limites de iniciativas

Não são admitidos projectos e propostas-de-lei ou propostas de alteração que:

  1. Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
  2. Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
  3. Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

 ARTIGO 102°

Requisitos formais dos projectos e propostas-de-lei

 

1. Os projectos e propostas-de-lei devem:

  1.  Ser apresentados por escrito;
  2. Ser redigidos sob forma de artigo, eventualmente divididos em números e alíneas;
  3. Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
  4. Ser precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2. Não são admitidos os projectos e as propostas-de-lei que hajam preterido o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

3. A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n. ° 1 do presente artigo implica a necessidade de suprimento no prazo que o Presidente fixar.

ARTIGO 103.°

Processo de apresentação

  1. Os projectos e as propostas-de-lei são entregues à Mesa para efeito de admissão pelo presidente.
  2. No prazo de sete dias após a recepção, o Presidente deve comunicar ao autor, ou ao primeiro signatário do projecto ou da proposta-de-lei, da decisão de admissão ou rejeição (*).
  3. Os projectos e as propostas-de-lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

 ARTIGO 104. °

Recurso

Até ao termo da reunião plenária subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

 ARTIGO 105.°

Apresentação perante o Plenário

  1. Admitido um projecto ou proposta-de-lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem direito de o apresentar perante o Plenário.
  2. Feita a apresentação, o Presidente fixa um período para pedidos de esclarecimento, dando preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

 ARTIGO 106.º

Apresentação em comissão

  1. Admitido qualquer projecto ou proposta-de-lei, o Presidente envia o seu texto à Comissão competente para apreciação.
  2. A Comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia, com o direito de recurso do autor ou autores para o Plenário.
  3. A Comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
  4. No caso de a Comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou proposta-de-lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

 ARTIGO 107.°

Conhecimento prévio da matéria a discutir

  1. Nenhum projecto, proposta-de-lei ou de resolução pode ser discutido sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos Deputados com antecedência mínima de cinco dias.
  2. O Disposto no número anterior  não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa daquele prazo.

ARTIGO 108.°

Tempo de debate

  1. Para a discussão de cada projecto, proposta-de-lei ou de resolução e apreciação de decreto-lei ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
  2. Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.
  3. O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo, de intervenção igual ao do maior Grupo Parlamentar.
  4. O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra ou consideração não é considerado nos tempos atribuídos a cada Grupo Parlamentar.
  5. Na falta de fixação do tempo global referido no n.° 1, observar-se-á o disposto no artigo 76.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

ARTIGO 109.°

Discussão na generalidade e na especialidade

  1. A discussão pode compreender dois debates: um na generalidade e outro na especialidade.
  2. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta-de-lei.
  3. A discussão na especialidade cabe à comissão competente em razão da matéria, salvo a avocação pelo Plenário, e versa sobre disposição, número e alínea do projecto ou proposta-de-lei ou proposta de alteração.

 ARTIGO 110.°

Encerramento de debate

  1. O debate encerra-se quando já não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado, pela maioria dos Deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada como suficientemente discutida.
  2. Não é admitido o requerimento referido no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, um Deputado por Grupo Parlamentar.
  3. Cabe ao Presidente da Assembleia declarar encerrado o debate e anunciar que se vai imediatamente passar a votação.

 ARTIGO 111.°

Início da votação

  1. Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, a não ser para apresentar requerimento relativo ao processo de votação.
  2. Qualquer declaração de voto só se faz depois de proclamado o resultado da votação.

ARTIGO 112.°

Votação na generalidade e na especialidade

  1. A votação na generalidade far-se-á sobre cada projecto ou proposta-de-lei ou, se a Assembleia assim o deliberar, parte do projecto ou proposta.
  2. A votação na especialidade far-se-á sobre cada artigo, número ou alínea.

 ARTIGO 113.°

Ordem da votação

1. A ordem da votação é a seguinte:

  1.  Proposta de eliminação;
  2. Proposta de substituição;
  3. Proposta de emenda;
  4. Texto discutido, com as alterações eventualmente aprovadas;

2. No caso de haver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são postas à votação pela ordem da sua apresentação.

 ARTIGO 114°

Votação final

Finda a discussão e a votação na especialidade e aprovado o texto, este é enviado ao Plenário para votação final global na primeira ou segunda reunião posterior à sua distribuição em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares.

 ARTIGO 115.°

Redacção final

 A redacção final dos projectos e propostas-de-lei aprovados é confiada à Comissão competente, que não pode alterar a substância do diploma ou o pensamento legislativo, competindo-lhe apenas aperfeiçoar a técnica e o estilo jurídicos do texto. 

ARTIGO 116.°

Promulgação dos decretos da Assembleia

Os projectos e propostas-de-lei aprovados denominam-se Decretos da Assembleia Nacional Popular e são enviados ao Presidente da República para promulgação. 

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE

SÍTIO, DE EMERGÊNCIA, DE GUERRA E FAZER A PAZ

 ARTIGO 117.°

Reunião da Assembleia

  1. Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia Nacional Popular para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos termos do artigo 31.º e das alíneas v) e u) do artigo 68.° ambos da Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional Popular convoca de imediato a Assembleia ou respectiva Comissão Permanente, no caso de não ser possível a reunião imediata da Assembleia, para apreciação do pedido de autorização.
  2. Se a autorização para a declaração do estado de sítio, do estado de emergência, de declarar guerra e fazer a paz, for concedida pela Comissão Permanente da Assembleia, tem de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
  3. A concessão de ratificação reveste a forma de Lei e, a sua recusa, a forma de Resolução.

ARTIGO 118.°

Debate

 O pedido da autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, que tem por base a mensagem do Presidente da República, é discutido na generalidade e na especialidade e têm direito a intervir prioritariamente no debate os representantes do Governo.

 ARTIGO 119.°

Forma de autorização

A autorização reveste a forma de Lei quando concedida pelo Plenário da Assembleia e de Resolução quando concedida pela Comissão Permanente. 

CAPÍTULO IV

RATIFICAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

ARTIGO 120.°

Apreciação

  1. Os Decretos-leis aprovados pelo Governo no uso da competência legislativa delegada são remetidos à Assembleia Nacional Popular para ratificação, dispondo esta de um prazo de trinta dias para o efeito, findo o qual o diploma é considerado ratificado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ratificação dos Decretos-Leis aprovados pelo Governo pode ser requerida por dez Deputados, pelos Grupos Parlamentares ou pela Comissão Especializada Permanente competente em razão da matéria.
  3. O Presidente da Assembleia submete os Decretos-Leis à Comissão Especializada Permanente competente em razão da matéria para parecer.

 ARTIGO 121.°

Requerimento da ratificação

Os Deputados que, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, pretendam submeter à apreciação da Assembleia qualquer Decreto do Governo, devem indicar o número e a data da publicação, bem como a lei da autorização legislativa. 

ARTIGO 122.°

Debate na generalidade

O debate do Plenário é aberto por um dos subscritores do requerimento de ratificação ou pela Mesa, tratando-se de diplomas remetidos pelo Governo. 

ARTIGO 123.°

Votação na generalidade e na especialidade

  1. Há votação na generalidade, que incide sobre a concessão ou rejeição, quando o requerente puser em causa o diploma no seu todo.
  2. Quando o objecto do requerimento respeitar a uma parte do texto, a discussão inicia, na especialidade, apenas sobre essa parte, podendo o Decreto ser aprovado com emendas.

 ARTIGO 124.°

Forma

 A votação na generalidade assume a forma de Resolução.

 ARTIGO 125.°

Ratificação ou recusa

  1. Se for recusada a ratificação, o Decreto deixa de vigorar a partir da data em que for publicada a Resolução no Boletim Oficial.
  2. Se o Decreto for ratificado com emendas, estas entram em vigor a partir da data em que for publicada no Boletim Oficial.

 CAPÍTULO V

APROVAÇÃO DE TRATADOS

ARTIGO 126.°

Iniciativa

  1. Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional Popular, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição são enviados pelo Governo à Assembleia Nacional Popular.
  2. O Presidente submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria, para parecer a ser dado em prazo pré-fixado.
  3. Após a apreciação, a comissão competente deve enviar os textos à Mesa da Assembleia para a apreciação pelo Plenário.

 ARTIGO 127.°

Discussão e votação

A discussão do tratado no Plenário deve ser feita na generalidade e na especialidade, finda a qual se procede à sua votação global.

 ARTIGO 128.°

Forma

  1. A aprovação ou rejeição do tratado assume a forma de Resolução.
  2. A Resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
  3. Se o tratado for aprovado é enviado ao Presidente da República para ratificação.

ARTIGO 129.°

Efeito da votação

  1. Em caso de rejeição do tratado, é a respectiva resolução mandada publicar no Boletim Oficial, pelo Presidente da Assembleia.
  2. Antes de ordenar a publicação, o Presidente da Assembleia Nacional Popular dá prévio conhecimento dessa rejeição ao Governo.

 CAPÍTULO VI

PROCESSO DO PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS

 ARTIGO 130.°

Apresentação das propostas-de-lei

O Governo deve enviar à Assembleia Nacional Popular, até 15 de Outubro de cada ano, as propostas de Lei do Plano Nacional de Desenvolvimento e o Orçamento Geral do Estado, referente ao ano económico seguinte.

ARTIGO 131.°

Processo

  1. Recebida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia Nacional Popular ordena a sua remissão à comissão competente em razão da matéria, para efeitos de parecer, bem como a sua distribuição a todos os Grupos Parlamentares.
  2. A comissão referida no número anterior pode marcar reuniões que julgue necessárias com a participação de membros do Governo.

 ARTIGO 132.°

Debates

  1. O debate na generalidade é aberto e encerrado por uma exposição de um membro do Governo.
  2. Qualquer Deputado pode informar e pedir os esclarecimentos que julgue úteis para eventuais intervenções sobre a matéria.
  3. O debate, na especialidade, das propostas-de-lei do Orçamento Geral do Estado deve ser organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo o respectivo membro do Governo.

ARTIGO 133.°

Votação final global

  1. As propostas-de-lei do Plano Nacional de Desenvolvimento e do Orçamento Geral do Estado são objecto de votação final global.
  2. A proposta-de-lei do Orçamento Geral do Estado deve ser votada até 31 de Dezembro.

ARTIGO 134.°

Forma

  1.  A deliberação de aprovação das propostas-de-lei do Plano Nacional de Desenvolvimento e do Orçamento Geral do Estado reveste a forma de Lei.
  2. A deliberação de rejeição das propostas a que se refere o número anterior, assume a forma de Resolução.

ARTIGO 135.°

Conta Geral do Estado

  1. O Governo remete à Assembleia Nacional Popular, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, a Conta Geral do Estado e toda a documentação necessária à sua apreciação, designadamente o Relatório do Tribunal de Contas e os Relatórios de Execução do Plano.
  2. A Conta Geral do Estado e a respectiva documentação são remetidas pelo Presidente à comissão competente em razão da matéria, para efeitos de parecer.

ARTIGO 136.º

Contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devem submeter à Assembleia Nacional Popular.

 ARTIGO 137.°

Publicação

Apreciadas e aprovadas as Contas do Estado, o Presidente da Assembleia publica a respectiva resolução no Boletim Oficial.

 CAPÍTULO VII

PROCESSO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLÍTICA

 ARTIGO 138.°

Apreciação do Programa do Governo

  1. O Programa do Governo é submetido a Assembleia Nacional Popular, no prazo de 60 dias depois da tomada de posse, com a exposição do Primeiro-Ministro.
  2. Após a apresentação, há um período para pedido de esclarecimento pelos Deputados.

ARTIGO 139.°

Reunião da Assembleia

  1. A reunião da Assembleia para apreciação do Programa do Governo, para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição, é marcada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
  2. Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

 ARTIGO 140.°

Debate

  1. Durante o debate sobre o Programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de "Antes da Ordem do Dia".
  2. O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada Grupo Parlamentar e do Primeiro- Ministro.

 ARTIGO 141.°

Moção de Rejeição e de Confiança do Programado Governo

  1. Até ao encerramento do debate pode qualquer Grupo Parlamentar propor a moção de rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
  2. Encerrado o debate, procede-se na mesma reunião e após o intervalo, se requerido por qualquer Grupo Parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa e de confiança.
  3. A aprovação da rejeição do Programa do Governo, bem como de moção de confiança exigem maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  4. A aprovação da moção de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança conduzem a não aprovação do Programa do Governo.
  5. O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 104.° da Constituição, a não aprovação do Programa do Governo.

ARTIGO 142.°

Novo debate do Programa

  1. Quando o Programa do Governo não é aprovado pela Assembleia Nacional Popular, tem lugar, no prazo de 15 dias, um novo debate.
  2. Em caso de não aprovação pela segunda vez do Programa do Governo, o Presidente da Assembleia Nacional Popular procede em conformidade com o disposto no n. ° 5 do artigo anterior.

 ARTIGO 143.°

Forma

A deliberação de aprovação ou rejeição do Programa do Governo assume a forma de Resolução.

ARTIGO 144.º (*)

Interpelação

1. Na interpelação ao Governo, o debate sobre política geral inicia-se no 3.° dia da Sessão Legislativa.

2. O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do Grupo Parlamentar interpelante e de um Membro do Governo.

3. O debate não pode exceder uma Reunião Plenária, não tem período de "Antes da Ordem do Dia"e:

  1.  O tempo de debate é fixado na Conferência e distribuído proporcionalmente entre Grupos Parlamentares, em função do respectivo número de Deputados;
  2. A cada Grupo Parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e da importância do assunto a discutir; que nunca pode ser inferior a dez minutos;
  3. Ao conjunto de Deputados que não pertençam a nenhuma bancada parlamentar é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e da importância do assunto a discutir.

 

4. O debate termina com as intervenções de um Deputado do Grupo Parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

ARTIGO 145.° (*)

                                         Perguntas ao Governo

 

1. Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões plenárias especialmente fixadas para o efeito.

2. As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada Grupo Parlamentar, devendo as perguntas ser comunicadas ao Governo com a antecedência de 5 dias.

3. As reuniões referidas no n.º 1, são efectuadas nos termos a afixar pela Conferência, com a garantia de que todos os Grupos Parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce as da reunião seguinte. 

4. O debate procede-se nos termos seguintes:

  1. Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
  2. O Governo responde a cada questão por tempo não superior a três minutos;
  3. Qualquer Deputado tem direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos;
  4. O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.

5. O uso da palavra para os pedidos de esclarecimento referidos na alínea c) do número anterior é concedido com respeito pela regra da alternância.

6. O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que, com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

 CAPÍTULO VIII

  INQUÉRITOS PARLAMENTARES

 ARTIGO 146.°

Objecto

  1. Os inquéritos parlamentares têm por finalidade averiguar o cumprimento da Constituição e das leis, apreciar os actos do Governo e da Administração.
  2. Qualquer requerimento ou proposta de inquérito deve «indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

ARTIGO 147.°

Iniciativa

Os inquéritos parlamentares são aprovados por escrutínio secreto, mediante deliberação favorável de dois quintos dos Deputados em efectividade de funções e por iniciativa de: 

  1. Grupos Parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em Grupos Parlamentares;
  2. Comissões Especializadas Permanentes;
  3. Um décimo do número de Deputados, no mínimo;
  4. Governo, através do Primeiro-Ministro.

 ARTIGO 148.°

Apresentação do requerimento

  1. O requerimento de inquérito é dirigido ao Presidente da Assembleia, que procede à sua distribuição em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares.
  2. No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada Grupo Parlamentar.

ARTIGO 149.°

Deliberação

  1. Deliberada a realização de inquérito, é constituída uma Comissão eventual para o efeito.
  2. O Plenário fixa um prazo para a apresentação do relatório pela Comissão.  

 ARTIGO 150.°

Informação ao Procurador-Geral da República

  1. O Presidente da Assembleia Nacional Popular comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução que determine a realização do inquérito.
  2. O Procurador-Geral da República informa a Assembleia Nacional Popular se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, suspendendo-se, neste caso, o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

 ARTIGO 151.°

Garantia

  1. Os Deputados membros da comissão de inquérito não podem ser substituídos, salvo em caso de perda ou suspensão do mandato ou de escusa justificada.
  2. O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de três reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

 ARTIGO 152.°

Poderes das comissões

  1. As Comissões Parlamentares de inquérito gozam dos poderes de instrução próprios das autoridades judiciárias.
  2. As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades nos mesmos termos que os Tribunais.

 CAPÍTULO IX

POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚB LICA

 ARTIGO 153.°

Reunião da Assembleia

Para a investidura do Presidente da República, nos termos, do artigo 67.° da Constituição, a Assembleia Nacional Popular reúne-se em sessão especial, por iniciativa do seu Presidente, no prazo máximo de 45 dias após a proclamação dos resultados definitivos.

ARTIGO 154.°

Formalidade

  1. Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia Nacional Popular suspende-a para receber o Presidente da República e os convidados.
  2. Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a carta de apuramento nacional da eleição por um dos secretários da Mesa.
  3. O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no artigo 67.° da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
  4. O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

 ARTIGO 155.°

Actos subsequentes

  1. Após a assinatura do auto da posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
  2. O Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea c) do artigo 68.° da Constituição.
  3. Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 156.°

Autonomia administrativa e financeira da Assembleia

  1. A Assembleia Nacional Popular é dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
  2. A verba destinada a cobrir as despesas de funcionamento da Assembleia Nacional Popular é posta à disposição do seu Conselho de Administração pelo Ministério das Finanças a pedido do Presidente da Assembleia Popular.
  3. Compete à Mesa estabelecer as modalidades de execução do Orçamento da Assembleia Nacional Popular.

 ARTIGO 157.°

Serviços administrativos da Assembleia

 A Lei Orgânica regula os serviços administrativos da Assembleia Nacional Popular.

ARTIG0 158.°

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Plenário, a requerimento da Mesa, interpretar o presente Regimento, bem como integrar as lacunas, ouvida a Comissão especializada em razão da matéria.

ARTIGO 159.°

Revisão

Este Regimento pode ser revisto pela Assembleia Nacional Popular por aprovação da maioria absoluta dos Deputados presentes e sob iniciativa de, pelo menos, um terço dos Deputados.

 ARTIGO 160.°

Normas revogatórias

São revogadas a Lei n. ° 6/96, de 24 de Abril e toda a restante legislação em contrário ao presente Regimento.

ARTIGO 161.°

Entrada em vigor

A presente Lei entra imediatamente em vigor a partir data da sua publicação no Boletim Oficial, tendo efeito retroactivo a partir da presente legislatura.

Aprovado em 11 de Maio de 2009

O Presidente da ANP, Raimundo Pereira

Promulgado em 25 de Janeiro de 2010

Publique-se

O Presidente da República, Malam Bacai Sanha