Lei da Cidadania
Lei n.º 2/92
De 6 de Abril (*)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Objecto
A presente lei estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e requisição da nacionalidade guineense.
ARTIGO 2º - Modalidade
A nacionalidade guineense pode ser nos termos da presente lei:
a) De ordem;
b) Adquirida.
ARTIGO 3º - Aplicação da lei no tempo
As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade guineense são regidas pela lei em vigor no momento que se verificam os actos e factos que lhes dão origem.
ARTIGO 4º - Efeitos da atribuição da nacionalidade
1. A nacionalidade originária produz efeitos desde o nascimento do cidadão.
2. A nacionalidade adquirida não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamentos em nacionalidades diversas.
ARTIGO II
DA NACIONALIDADE DE ORIGEM
ARTIGO 5º - Nacionalidade de pleno direito
1. É cidadão guineense de origem:
a) O filho de pai ou mãe de nacionalidade guineense nascido na Guiné-Bissau ou no estrangeiro se o progenitor guineense aí se encontrar ao serviço do Estado guineense;
b) O filho de pai ou de mãe guineense nascido no estrangeiro, se declarar que quer ser guineense, ou se inscrever o nascimento no Registo Civil Guineense.
2. Presume-se cidadão guineense de origem, salvo prova em contrário, o recém-nascido exposto no território da Guiné-Bissau.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE ADQUIRIDA
ARTIGO 6º - Aquisição por motivo de filiação
A nacionalidade guineense pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes, de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade guineense, e que tal solicitem, podendo aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.
ARTIGO 7º - Aquisição por adopção
O adoptado plenamente por nacional guineense adquire a nacionalidade guineense.
ARTIGO 8º - Aquisição por casamento
1. O cônjuge estrangeiro pode adquirir a nacionalidade guineense, se manifestar expressamente essa vontade após três anos de constância do matrimónio e um ano de residência em território nacional, desde que renuncie à nacionalidade anterior.
2. A anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida nos termos deste artigo, desde que aquele que adquiriu a nacionalidade por casamento tenha contraído este de boa fé.
ARTIGO 9º - Aquisição por naturalidade
1. O governo pode, por decreto e sob parecer do Ministro da Justiça, conceder a nacionalidade guineense, mediante a naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei guineense como pela do País de origem;
b) Conhecerem minimamente a cultura guineense e se identificarem com ela;
c) Residirem habitual e regularmente, há dez anos, pelo menos, em território nacional.
2. Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderá conceder a Nacionalidade Guineense, com dispensa da condição a que se refere a alínea c) deste artigo a todos aqueles que, não sendo guineenses, tenham prestado serviços relevantes ao povo guineense, quer durante quer após a Luta de Libertação Nacional.
3. O Governo poderá ainda conceder a nacionalidade guineense com a dispensa das condições previstas nas alíneas b) e c) deste artigo a todos aqueles que prestam ou são chamados a prestar serviços, relevantes ao Estado guineense no processo nacional do desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA NACIONALIDADE
ARTIGO 10º - Perda da nacionalidade
1. Perde nacionalidade guineense:
a) Aquele que adquira voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, salvo se provar que a aquisição se verificou por razões de migração fundamentada por motivos essencialmente de ordem económica,
b) Aquele que, sem autorização do Governo exerce funções de soberania a favor do Estado estrangeiro;
c) Aquele que exerça outras funções públicas de carácter político a favor de Estado Estrangeiro sem autorização do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funções não forem abandonadas, salvo acordo ou convenção internacional;
d) Aquele que exerça outras funções públicas de carácter político a favor de Estado estrangeiro sem autorização do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funções não forem abandonadas, salvo acordo ou convenção internacional;
e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída ou conhecida a nacionalidade guineense, por efeito de declaração ou requerimento do seu representante legal se declarar, quando capaz, que não quer ser guineense, e provar que tem outra nacionalidade;
f) Os adoptados plenamente por cidadãos estrangeiros, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não serem guineenses.
2. Compete ao governo decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou manutenção da nacionalidade:
a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira, fôr determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta no respectivo Estado;
Se os factos a que se refere as alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação de serviço militar, ou se o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.
3. Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade guineense:
a) O comportamento, de facto, como estrangeiro por parte de guineense tido por outro Estado como seu nacional;
b) A condenação definitiva de guineenses naturalizados, por crime doloso contra a segurança externa do Estado, ou que exerçam a favor de Estado Estrangeiro ou de seus agentes, actividades contrárias aos interesses do País;
c) A obtenção da nacionalidade por falsificação ou qualquer outro meio ou induzido em erro as autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
ARTIGO 11º - Reaquisição da nacionalidade
1. Pode readquirir a nacionalidade guineense:
a) O que, depois de haver adquirido outra nacionalidade, estabelecer domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense;
b) O que, após haver adquirido a nacionalidade estrangeira por virtude de casamento se, no caso deste ser dissolvido, anulado, estabelecer domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense;
c) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita pelo seu representante legal, tiver domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense.
CAPÍTULO VI
DA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO OU REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
ARTIGO 12º - Fundamentos
Constitui fundamento de oposição ou reaquisição da nacionalidade guineense:
a) A manifesta inexistência de qualquer vínculo com a comunidade nacional;
b) A condenação por crime punível com pena de prisão maior superior a seis anos, nos termos da lei guineense;
c) A condenação por crime contra a segurança externa do Estado guineense;
d) O exercício sem autorização do governo, de função da soberania ou de Função Pública de carácter político a favor de Estado estrangeiro;
e) A prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado estrangeiro.
ARTIGO 13º - Legitimidade
1. A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do facto de que depende a aquisição ou reaquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Supremo Tribunal de Justiça.
2. É obrigatória para todas as autoridades e facultativa para todos os cidadãos a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VII
DO REGISTO E PROVA DA NACIONALIDADE
ARTIGO 14º - Factos sujeitos a registo
1. É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais dos factos que determinam a atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade guineense bem como da declaração da sua perda.