Lei quadro dos Partidos Políticos
LEI N.º 2/91
de 9 de Maio
LEI QUADRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
A Assembleia Nacional Popular decreta nos termos do número 4 do artigo 56º da Constituição, o seguinte:
PREÂMBULO
O aprofundamento da democracia que ganhou mais sólida raízes com o Movimento Reajustador de 14 de Novembro sempre constituiu apanágio do Estado Guineense forjado na luta de libertação Nacional, resultante de uma residência secular contra a ocupação estrangeira que cerceava os direitos mais elementares do povo Guineense.
Na sociedade moderna em que vivemos torna-se urgente implementar diversas formas de organização que permitam uma participação livre e consciente de todos os cidadãos na vida pública.
É imbuído da determinação de fazer prevalecer o pluralismo e a tolerância que se opta pela abertura a correntes de opinião e de interesses e pela institucionalização na Guiné-Bissau de Partidos Políticos.
O Multipartidarismo constitui um factor catalizador de garantia da vivência democrática e assegura eleições plurais únicas susceptíveis de viabilizar alternâncias do poder.
Assim, considerando as profundas transformações operadas no tecido económico e social da Guiné-Bissau e a necessidade de consolidá-las, é indispensável estabelecer um quadro jurídico que defina as linhas básicas do estatuto de partidos políticos.
CAPÍTULO I
PRINCIPAIS GERAIS
ARTIGO 1º
(NOÇÃO)
Partidos políticos sãs as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas nos termos da presente lei, com o objectivo principal de particular democraticamente na vida política do País e de concorrer em liberdade e igualdade para a formação e a expressão da vontade política do povo, nos termos da Constituição e das leis vigentes.
ARTIGO 2º
(FINS)
Com vista a consecução dos seus objectivos, para além de contribuírem em geral para o desenvolvimento das instituições políticas, os partidos deverão propor-se:
a) Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e para a determinação da política nacional, nomeadamente, através da participação em eleições ou outros meios de expressão democrática;
b) Participar na actividade dos órgãos do estado e do Poder local;
c) Formular críticas sobre os actos do Governo e da administração pública;
d) Estudar, debater e pronunciar-se sobre os problemas da vida nacional e internacional;
e) Promover a educação cívica e o esclarecimento político dos cidadãos.
ARTIGO 3º
(CAPACIDADE JURÍDICA)
1. Os partidos políticos são pessoas colectivas com capacidade jurídica nos termos previstos no presente diploma e na legislação sobre associações.
2. A personalidade jurídica adquire-se com a inscrição no registo previsto no art.º 9º.
ARTIGO 4º
(NÚMERO DE ASSOCIADOS OU MILITANTES)
1. Não pode formar-se qualquer partido que não tenha pelo menos dois mil (2000) militantes ou associados.
2. Até noventa dias imediatamente anteriores as eleições legislativas os órgãos competentes do Partido comunicarão por escrito, ao Supremo Tribunal de Justiça, o número de militantes nele inscritos.
ARTIGO 5º
(CARÁCTER NACIONAL)
1. Fica expressamente vedada a constituição de qualquer partido de natureza regional, local ou tribal.
2. Dentre os requerentes à constituição dum partido político deverão figurar 100 (Cem) residentes em cada região do país.
ARTIGO 6º
A organização interna de cada partido deverá obedecer às seguintes condições:
a) Ninguém pode ser admitido ou excluído por motivo de sua raça, religião, sexo ou origem;
b) Serem os estatutos e o programa aprovados por todos os militantes ou por assembleia deles representativa;
c) Serem os dirigentes eleitos por todos os membros ou por assembleia representativa;
d) Os estatutos não podem estabelecer quaisquer discriminações ou privilégios entre os militantes no acesso aos órgãos do partido ou no gozo de outros direitos.
ARTIGO 7º
(DIREITO DE OPOSIÇÃO)
1. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular e que não façam parte do Governo gozam do direito de oposição Democrática, nos termos da constituição e das leis;
2. A Oposição Democrática abrange nomeadamente o direito a:
a) Ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e de informar o presidente do Conselho de Estado e o Governo dos seus pontos de vista;
b) Participar em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, justifiquem a sua presença e pronunciar-se e intervir publicamente pelos meios constitucionais sobre questões do interesse público relevante;
c) Ser previamente consultado pelo Governo em relação a marcação das datas das eleições para as autarquias locais e as orientações geral da política externa, da defesa nacional e opções fundamentais do Plano e Orçamento de Estado;
d) Colaborar nos trabalhos preparatórios ordenados pelo Governo quanto á elaboração ou revisão de legislação relativa a partidos políticos e eleições;
e) Direito de antena na Rádio e na Televisão assim como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado, nos termos da lei de imprensa e demais específica;
f) Direito de resposta nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado às declarações políticas do Governo, nos termos da lei de Imprensa.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO, TRANSFORMAÇÕES E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS
ARTIGO 8º
(LIBERDAD DE FORMAÇÃO)
1. A formação de qualquer partido político não carece de autorização, mas sim do mero registo previsto no artigo seguinte:
2. Os dirigentes máximo dos partidos políticos devem ser cidadãos guineenses originários.
ARTIGO 9º
(PROCESSO DE FORMAÇÃO)
1. A formação de um partido obtêm-se por inscrição no registo próprio existente no Supremo Tribunal de Justiça.
2. O requerimento de inscrição deverá ser assinado por pelo menos dois mil (2000) associados, sem distinção de raça, cor, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.
3. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de documento comprovativo da capacidade eleitoral e da residência dos requerentes, bem como dos projectos de estatutos e programas, da denominação e da sigla.
4. As assinaturas constantes do requerimento, feito em papel comum isento de selo, serão atestadas gratuitamente pelo notário ou autoridade administrativa da sua residência, caso o requerente não souber assinar o seu nome aporá a sua impressão digital perante as entidades acima referidas que, por conhecimento pessoal ou perante abonação de duas testemunhas, atestarão a sua identidade.
5. Compete ao Presidente ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar o pedido de inscrição, cabendo da sua decisão, que deverá ser Publicada no Boletim Oficial recurso para o plenário do mesmo Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, a contar da data da referida publicação.
6. A decisão do Presidente Supremo Tribunal deverá ser tomada no prazo de 8 dias. O recurso será decidido no prazo de 5 dias.
ARTIGO 10º
(DENOMINAÇÃO, SIGLA E SÍMBOLO)
1. A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes aos de qualquer Partido anteriormente inscrito.
2. A denominação dos partidos políticos não poderá consistir no nome de pessoa, de localidade de uma confissão religiosa ou de outra denominação especialmente vocacionada para outros fins, não podendo o seu símbolo ter conotação gráfica ou fonética idêntica às dessas entidades ou símbolos do Estado.
ARTIGO 11º
(FUSÃO, CISÃO E DISSOLUÇÃO)
1. Os estudantes de cada partido dispõem sobre a sua eventual fusão com outros partidos, sua eventual cisão ou dissolução.
2. Em caso de dissolução, o órgão competente do partido designa os liquidatários e regula o destino dos bens que em caso algum poderão ser distribuídos pelos associados ou militantes.
ARTIGO 12º
(EXTINÇÃO)
1. Os partidos extinguem-se:
a) Por dissolução deliberada pelos órgãos estatutários competentes;
b) Por verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça de que o número de militante é inferior a mil (1000);
c) Por dissolução decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação da Constituição, da presente lei ou quando o partido prossiga as suas actividades empregando métodos subversivos ou violentos ou ainda servindo-se de estruturas militares ou paramilitares.
2. A dissolução no caso previsto na alínea c) do número anterior só pode ser decretada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória dos dirigentes do Partido, mas o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão das actividades do Partido após receber o pedido do Ministério Público devidamente fundamentado, nesse sentido.
CAPÍTULO III
ASSOCIADOS OU MILITANTES
ARTIGO 13º
(REQUISITOS DA ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA)
Só podem ser associados ou militantes de partidos políticos os cidadãos guineenses maiores de 18 anos de idade, no pleno gozo de direitos políticos e civis.
ARTIGO 14º
(LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA)
1. Ninguém pode ser obrigado a se associar ou militar num partido, nem constrangido físico ou moralmente a permanecer nele.
2. A ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, profissional ou político, por estar ou deixar de estar, filiados em algum partido político reconhecido.
ARTIGO 15º
(PRINCÍPIO DE ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA ÚNICA)
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político.
ARTIGO 16º
(PRINCÍPIO DA ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA DIRECTA)
1. Os partidos políticos podem constituir ou associar a sua acção, agrupamentos menores, ligados a eles organicamente, para finalidade específica.
2. Nos agrupamentos de juventude dos partidos podem inscrever-se cidadãos com maiores de 14 anos de idade.
ARTIGO 17º
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS OU MILITAANTES)
1. A participação em partidos políticos implica apenas direitos de carácter pessoal, não de carácter patrimonial.
2. Os estatutos devem conferir aos associados ou militantes meios de garantia dos seus direitos, inclusive através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.
ARTIGO 18º
(JURAMENTO OU COMPROMISSO)
É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos associados ou militantes do partido aos seus dirigentes.
ARTIGO 19º
(DISCIPLINA PARTIDÁRIA)
1. Os associados ou militantes devem respeitar estatutos, programas e directrizes do partido a que pertençam de acordo com a sua consciência e normas em vigor.
2. A disciplina partidária a que estão vinculados os associados ou militantes não pode afectar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento.
CAPÍTULO IIV
RELAÇÕES LABORAIS
ARTIGO 20º
(RELAÇÕES LABORAIS)
1. Nas relações com os seus trabalhadores os partidos sujeitam-se as normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e às obrigações decorrentes da segurança social.
2. É considerada justa causa de despedimento o facto de o trabalhador se filiar em partido diferente daquele que o emprega ou fazer propaganda contra ele ou a favor de outro.
CAPÍTULO V
CANDIDATO PARA AS ELEIÇÕES AOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS
ARTIGO 21º
(CANDIDATOS)
A declaração dos candidatos as eleições para a Assembleia Nacional Popular e demais órgãos representativos do povo, far-se-á pelos órgãos competentes dos partidos políticos.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 22º
(FONTES DE FINANCIAMENTO)
1. As actividades dos partidos políticos são financiados essencialmente por:
a) Contribuições gerais ou quotas dos membros;
b) Contribuições especiais dos titulares de cargos políticos remunerados;
c) Rendimentos dos bens e actividades próprios;
d) Créditos;
e) Doações;
f) Subsídio anual atribuído aos partidos políticos com assentos na Assembleia Nacional Popular.
2. A Assembleia Nacional Popular inscreverá no Orçamento Geral do Estado um montante para subsídios anuais aos partidos políticos a ser distribuído de acordo com o número de deputados eleitos.
ARTIGO 23º
(CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL)
1. NO Orçamento Geral do Estado serão previstas contribuições para as campanhas eleitorais, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado e a representatividade eleitoral de cada partido.
2. As contribuições, serão atribuídas no prazo de três meses após as eleições, a requerimento dos partidos políticos interessados, dirigidos ao Presidente da Assembleia Nacional Popular.
3. O requerimento previsto no número anterior será acompanhado de uma relação das despesas de campanha.
ARTIGO 24º
(FINANCIAMENTO PROIBIDOS)
1. Não é permitido aos organismos autónomos de Estado, associações de direito público, instituto e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa financiar ou subsidiar os partidos políticos.
2. Os partidos políticos não podem receber, seja a que título for, contribuições e valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 22º.
3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de receber contribuições de partidos congéneres e fundações que não ponham em causa a ordem pública guineense, nem a independência e a autonomia dos partidos nacionais.
4. As contribuições referidas no número anterior devem ser declaradas ao Presidente da Assembleia Nacional Popular, sob pena de multa equivalente ao dobro do montante recebido.
ARTIGO 25º
(PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1. Os partidos políticos apresentarão anualmente relatório de contas, devendo nelas disciplinares as receitas e despesas indicando a origem das primeiras e a aplicação das segundas, bem como a situação do património.
2. As contas dos partidos são publicadas no Boletim Oficial e podem ser submetidas a apreciação de técnicos de contas, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
ARTIGO 26º
(BENEFÍCIOS A CONCEDER PELO ESTADO)
1. Os partidos políticos beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua delegação e serviços pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios de sua propriedade onde se encontrem instaladas a sua sede nacional e suas delegações provinciais, regionais ou sectoriais e respectivos serviços;
d) Direitos e demais imposições aduaneiras sobre materiais e equipamentos importados e destinados a sua primeira instalação.
CAPÍTULO VII
ACTIVIDADES DOS PARTIDOS
ARTIGO 27º
(RESPEITO DA ORDEM CONSTITUCIONAL)
1. Os partidos políticos observam a ordem constitucional, com repúdio de todo e qualquer método subversivo ou violento.
2. Não são admitidos partidos que perfilhem ideologia fascista ou aqueles cujos objectivos programáticos sejam contrários à lei ou ainda que sirvam de estruturas armadas, militarizadas ou paramilitares.
ARTIGO 28º
(ACTIVIDADES PROIBIDAS)
Os partidos políticos não podem desenvolver quaisquer actividades de tipo religiosa ou militar.
ARTIGO 29º
(PRINCÍPIO DE PUBLICIDADE)
1. Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.
2. O conhecimento público das actividades dos partidos compreende:
a) Os estatutos e os programas;
b) A identidade dos dirigentes;
c) A proveniência e a utilização de fundos,
d) As actividade gerais do partido no plano local, nacional e internacional;
3. Cada partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação os nomes dos titulares dos órgãos centrais e deposita no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelos seus órgãos competentes.
ARTIGO 30º
(COLIGAÇÃO DE PARTIDOS)
São permitidos as coligações, associações e frentes de partidos desde que observem cumulativamente as seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos competentes dos partidos;
b) Definição precisa do âmbito da coligação, associação ou frente;
c) Comunicação por escrito ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação.
ARTIGO 31º
(RELAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES)
1. As relações dos partidos políticos com outras entidades, públicas ou privadas regem-se nos termos gerais de Direito.
2. Os partidos políticos são independentes das confissões religiosas, dos sindicatos das organizações de actividades estabelecer quaisquer laços orgânicos.
ARTIGO 32º
(FEDERAÇÃO E FILIAÇÃO INTERNACIONAL)
Os partidos políticos podem cooperar com partidos estrangeiros congéneres ou semelhantes e filiar-se em organizações internacionais democráticas.
CAPÍTULO VIII
(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)
1. O PAIGC – Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde, tem personalidade jurídica nos termos da presente lei.
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior o PAIGC deverá fazer o depósito dos seus Estatutos e Programas bem como a direcção junto do Supremo Tribunal de Justiça no prazo de 90 dias após à entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 34º
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 9 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.